domingo, 17 de agosto de 2014

DEREITO DE MANIFESTAÇÕES VS ARTIGO 47º DA CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA


DEREITO DE MANIFESTAÇÕES VS ARTIGO 47º DA CONSTITUIÇÃO DE ANGOLA
Manifestação de Julho de 2013 em Cafunfo Cuango
 

Manifestação é uma forma de contestação de uma multidão ou conjunto de pessoas a favor de uma causa ou em protesto contra algo. Essa forma de activismo, habitualmente consiste numa concentração ou passeata, em geral com cartazes, Panfletos e com palavras de ordem contra ou a favor de algo ou alguém.

 
As manifestações têm o objectivo de demonstrar (em geral ao poder instalado) o descontentamento com relação a algo ou o apoio a determinadas iniciativas de interesse público. É habitual que se atribua a uma manifestação êxitosamente maior quanto maior o número de pessoas participantes. Os tópicos das manifestações são em geral do político, económico e social.

 
O protesto ou manifestação expressa uma reacção solitária ou em grupo, de carácter público, contra ou a favor de determinado evento. Os manifestantes organizam um protesto como uma maneira pública de que suas opiniões sejam ouvidas em uma tentativa de influenciar a opinião de outras pessoas ou a política do governo, ou podem empreender a acção direita tentando, elas mesmas, decretar directamente as mudanças desejadas de um GOVERNO.

 
O Governo que é "a organização, que é a autoridade governante de uma unidade politica", "o poder de regrar uma sociedade política" e o aparelho pelo qual o corpo governante funciona e exerce autoridade. O governo é usualmente utilizado para designar a instância máxima de administração executiva, geralmente reconhecida como a liderança de um Estado/País ou uma Nação. Os Estados que possuem tamanhos variados podem ter vários níveis de Governo conforme a organização política daquele país, como por exemplo o Governo local, regional, Autónomo e nacional.
 

No Direito Administrativo contemporâneo, Governo é a expressão que define o núcleo directivo do Estado, alterável por eleições e responsável pela gerência dos interesses estatais e pelo exercício do poder político.

 Existem vários tipos de manifestações, incluindo uma variedade de elementos, incluindo


Marchas - manifestação em forma de marcha em direcção a determinado local associado às reivindicações ou ao protesto dos manifestantes;

Piquete - manifestantes bloqueiam o acesso a um local específico ou a uma via pública;

Protesto sentado - pessoas sentam-se no chão, ocupando determinada área;

Protesto nu - manifestantes marcham sem roupas.

 As Manifestações são realizadas por autorização suprema da Magna Lei Constitucional, direito de obrigações porque tudo o que está escrita e prevista na constituição não é crime, seu uso não carece de prévia autorização, com a garantia de protecção por parte das forças da ordem e segurança, comummente a POLICIA NACIONAL em países democráticos e de direito, não em países ditatoriais.
 

O direito subjectivo, é o poder atribuído pela ordem jurídica a alguém, para este ou estes exigirem de outrem ou ao Estado uma coisa ou um facto (acontecimento por existir a lei que os conferiu o tal direito), estamos diante de um interesse material que satisfaz as necessidades ou direitos reais. De maneira que, quando a Lei confere o direito a alguém, o consumo e o exercício do referido direito ou interesse, depende do sujeito ou do próprio indivíduo (por exemplo: direito ao trabalho, ao salário, habitação, a vida, etc, etc.). É você próprio, que tem que o exigir ao Estado ou ao patrono, e a Manifestação é a arma de quem quer ver o seu direito reconhecido, porque a razão é a arma mais poderosa.

 Artigo 47.º LC DE ANGOLA

(Liberdade de reunião e de manifestação)

 1. É garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei.

 2. As reuniões e manifestações em lugares públicos carecem de prévia comunicação à autoridade competente, nos termos e para os efeitos estabelecidos por lei.

 
Porém, esses direitos são constantemente violados em Angola pelo regime totalitarista do Presidente José Eduardo dos Santos/MPLA, sem dúvida estamos diante duma caduca ditadura, interferente aos anseios que o povo almeja alcançar por via pacífica, a construção de uma sociedade livre, justa, democrática, solidária, de paz, igualdade e de progresso social.
 

No programa e estatuto do MPLA, aprovado pelo V congresso em 2003, parte I Princípios Fundamentais e carácter do MPLA, Capitulo I – princípios fundamentais do MPLA, alínea 1.2 – PAZ, diz que o MPLA fez guerra porque Portugal não aceitou as propostas pacíficas do MPLA.

 
Que contradição? Porque o MPLA não aceita as propostas pacíficas que lhe são dirigidas actualmente?

 
No Capitulo II do mesmo programa, diz que o MPLA respeita a justiça e os direitos humanos, que defende igualdades de direitos e oportunidades.
 

Outra contradição do MPLA, na Lunda Tchokwe, mata-se gratuitamente, viola-se os direitos humanos todos os dias, porque tanto silêncio do MPLA? Onde esta a propalada defesa pelo respeito a justiça e direitos humanos?