terça-feira, 19 de agosto de 2014

PARTE I - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE 1885 – 1894»


 PARTE I - A ORIGEM DA CHAMADA «QUESTÃO DA NAÇÃO LUNDA TCHOKWE 1885 – 1894»

 
 

1.- A EXPEDIÇÃO CIENTIFICA PORTUGUESA A MUSSUMBA

1.1.2.- ANTECEDENTES HISTÓRICOS

 

Em 1877, o magnata Rei da Bélgica, Leopoldo II, funda o Estado Livre do Congo, mas antes desta data, em 1843 o comerciante Português Joaquim da Graça que fazia negócios no Congo, é levado no Catanga pelos Belgas e conhece a Mussumba do Muata Yava, a 1.ª capital do Império Lunda em fragmentação, e denota-se com uma organização política administrativa e militar da corte do Muata Yava igual, a das dinastias Europeias do mesmo século e fica estupefacto.

 

Como, apenas sabia a via marítima, para chegar até Leopold-Vill via rio Zaire, o seu regresso para a província de Angola, da Mussumba é feita, atravessando os rios Cassai, Luembe, Luatchimo, Luana, Tchihúmbwé, Kuango até Kassanje, fronteira natural do Reino do Ndongo com os domínios do Muata Yava e, meteu um marco no Kazabi, com o seu nome e ano, assim atingiu Luanda.

 

Posto em Luanda Joaquim da Graça, informa ao Governador-geral da Província de Angola, sobre as terras da Lunda, para além do Reino do Ndongo em Malanje e, dos benefícios de comércio com os potentados sob domínio do Muata Yava, o que comoveu o governador que, em nome do seu Rei, reuniu todos os comerciantes do sertão de Luanda e, como na altura a Dona Ana Joaquina Silva era a mais rica, fora incumbida a missão de financiar e abastecer o Sr Joaquim da Graça, de panos, fazendas e outros produtos e, formou-se uma comitiva de contratados que regressou a Mussumba do Muata Yava.

 

É assim que, desde 1843 até 1883, varias comitivas de Portugueses e de outros Europeus e Africanos da província de Angola, isto é, 40 anos mais tarde, fizeram-se as Lundas para o mero Comércio e, como os Belgas queriam expandir a sua influência para outras latitudes, não queriam mais ver outras potências na região, sobretudo os Portugueses, brotou o conflito, conhecido por “CRISE DO CONGO, JÁ ANÁLISADA NO TEXTO ANTERIOR”, para que os Belgas, Ingleses, Franceses, Portugueses e Alemães, estabelecessem as fronteiras de suas influências públicas, assim nasceu a “QUESTÃO DO ZAIRE” que deu origem a Conferência de Berlim 1884 – 1885, tal como foi retratada no texto “A EVOLUÇÃO DE AFRICA E A NAÇÃO LUNDA TCHOKWE ENTRE 1884-1891”.

 

Como Portugal, era o único país fraco e, para que tivesse razão fundada no direito, o governador-geral da província de Angola, comunica ao seu Rei e, este em 24 de Março de 1884, nomea oficialmente o Major de Infantaria Henrique Augusto Dias de Carvalho, como Chefe da Expedição Cientifica Portuguesa a Mussumba do Muatiânvua, missão financiada pela Sociedade de Geografia de Lisboa, que tinha entre outras orientações, a celebração de tratados de PROTECTORADOS com potentados e Estados Indígenas sob domínio do Muatiânvua, para a garantia do comércio nestes Estados, depois de terem passado 402 anos da presença de Portugal na sua Província ultramarina de Angola 1482 - 1884.

 

A Comitiva de Henrique Augusto Dias de Carvalho, era integrada por contratados de Luanda e de Malange, para além do Major Farmacêutico – Agostinho Sizenando Marques, subchefe da expedição, Capitão João Baptista Osório de Castro, oficial as ordens, Tenente Manuel Sertório de Almeida Aguiar, Ajudante, e o missionário Padre António Nunes Castanheira, com domínios de geografia, cartografia, etnografia e línguas.

 

Em 10 de Outubro de 1884, a comitiva da Expedição Portuguesa a Mussumba, partia de Malanje para a Mussumba nas terras da Lunda, na altura o Povo Kimbundu ou região de Luanda a Malanje, era representada pelo Soba Grande chamado “AMBANGO”, este deu ao representante do Rei de Portugal, o seu irmão Augusto Jayme, para que, subscrevesse aos tratados que, em Kimbundu se chama por KIVAJANA, com o fim de testemunhar a pertença da Lunda aos Portugueses e, é assim que, começou a famosa expedição de 1884-1888 ().

 

 

Entre Agosto de 1882 á Janeiro de 1886, Angola estava conduzida por um Conselho de Governo. E entre Janeiro de 1886 á Abril de 1895 Angola teve os seguintes Governadores-gerais: Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Guilherme Augusto de Brito Capelo, Jaime Lobo de Brito Godins, ele fez parte do grupo técnico sobre a delimitação das fronteiras na Lunda em 1893 e assinou a Acta de limites de fronteiras entre a província de Angola, a Nação Lunda Tchokwe e o Estado Independente do Congo, Álvaro António da Costa Ferreira e finalmente em 1895 Francisco Eugénio Pereira de Miranda. Em 1895 foi o ano da criação do Distrito militar da LUNDA ou seja o reconhecimento da Nação Lunda Tchokwe como Independente, fora de qualquer pretensão colonialista de Portugal, como bem testemunha a Carta Constitucional Portuguesa de 1826 a seguir (…).

 

1.1.3.- A CARTA CONSTITUICIONAL DE 1826, ARTIGOS 2.º E 3.º 

 

«ARTIGO 2.º  – O seu território forma o Reino de Portugal e dos Algarves e compreende:

§ 1.º - Na Europa, o Reino de Portugal, que se compõe das Províncias do Minho, Trás-os-Montes, Beira, Estremadura, Alentejo e Reino do Algarve e das Ilhas Adjacentes, Madeira, Porto Santo e Açores.

 

§ 2.º - Na África Ocidental, Bissau e Cacheu; na Costa da Mina, o Forte de S.João Baptista de Ajudá, Angola, Benguela e suas dependências, Cabinda e Molembo, as Ilhas de Cabo Verde e as de S. Tome e Príncipe e suas dependências; na Costa Oriental, Moçambique, Rio Sena, Sofala, Inhambane, Quelimane e as Ilhas de Cabo Delegado.

 

§ 3.º - Na Ásia, Salsete, Berdez, Goa, Damão e os estabelecimentos de Macau e das Ilhas de Solar e Timor.

 

ARTIGO 3.º  – A Nação não renuncia o direito, que tenha a qualquer porção de território nestas três partes do mundo, compreendida no antecedente artigo.»

Fonte: – Livro Branco sobre a Questão do Zaire (II), doc, n.º 83, p.107. Aqui não é mencionada

A LUNDA TCHOKWE.

 

1.1.4.- A CONVENÇÃO DE 14 DE FEVEREIRO DE 1885

1.1.5.- A PROPOSTA DE ACORDO DO BARÃO DE COURCEL DE 7 DE FEVEREIRO

 

Portugal não podia fazer valer os seus direitos pela força, porque não há possuía para enfrentar outras potências Europeias. Teria de se sujeitar as exigências da França, Alemanha, Bélgica concorrentes imediatos em questões de Africa. Portugal procurou conservar Banana e Boma. Contudo, a atitude da França, da Inglaterra e Alemanha de que o reconhecimento dos direitos de Portugal dependia da aceitação dos limites propostos, quais eram toda a margem sul do Zaire até ao ponto em que viesse a ser fixada a fronteira da Associação e, na margem direita, a posse de Cabinda e Molembo, obrigou Portugal a ceder.

 

A pressão das Potências Europeias em Berlim era tal que o marquês de Penafiel, no dia 6 de Fevereiro, telegrafava para Lisboa a dizer que era «chegado o momento decisivo» (1).- AMNE – Caixa «conferência de Berlim», telegrama de 6 de Fevereiro de 1885 do Marques de Penafiel para o ministro e secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros.

 

No dia 7 de Fevereiro, o barão de Courcel apresentava a última delimitação proposta pela Associação Internacional:

«Le Tchiloango jusqu’a Metimbé; la droite qui joint Mitimbé à Tchimbuanda; la droite qui joint Cabo-Lomba à l’embouchure de la rivière qui se jette dans l’océan au sud de Kabinda. – Sur la rive gauche, le Congo depuis l’embouchure jusqu’au Uango-Uango remontant cette revière jusqu’au parallèle de Noki, puis a parallèle jusq’au Kuango.»

 

E no dia 14 de Fevereiro de 1885 era firmado em Berlim entre os Plenipotenciários do rei de Portugal, do presidente da Republica Francesa, como potência mediadora, e o rei Leopoldo II, como fundador da Associação Internacional do Congo, uma convenção, segundo a qual se fixava e reconheciam as fronteiras comuns a esta última e a província ultramarina Angola Portuguesa, e se concertavam as suas relações futuras.

 

1.1.5.- O ARTIGO 3.º DA CONVENÇÃO DE 1885 EM BERLIM

 

O limite entre Leopoldo II e Portugal fixou-os o artigo 3.º da convenção de 14 de Fevereiro de 1885 em Berlim:

Artigo III


«Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e a Associação Internacional do Congo adoptam para fronteiras entre as suas possessões respectivas na Africa occidental a saber:


Ao norte do Zaire (Congo), a recta que une a embocadura do rio que se lança no oceano Atlântico, ao sul da bahia de Cabinda, junto de Ponta Vermelha, a Cabo Lombo; o parallelo d’este ultimo ponto prolongado até à sua intersecção com o meridiano da confluência do Cula-Calla com o Luculla; o meridiano assim determinado até ao seu encontro com o rio Luculla, o curso do Luculla até à sua confluência com o Chiloango (Loango-Luce).


O curso do rio Zaire (Congo), desde a sua foz até á confluência do pequeno rio Uango-Uango; o meridiano que passa pela foz do pequeno rio Uango-Uango entre a feitoria hollandeza e a feitoria portugueza, de modo que deixe esta ultima em território portuguez, até ao encontro d’este meridiano com o parallelo de Noqui; o parallelo de Noqui até á sua intersecção com o rio Cuango (Kuango); a partir d’este ponto na direcção do sul o curso do Cuango (Kuango
) (3)Fonte: Livro Branco sobre a Questão da Lunda, doc, n.º 1, p.6.

 

Foram estes dois últimos parágrafos que deram origem à depois chamada “QUESTÃO DA LUNDA 1885 - 1894 ”. Pela interpretação posteriormente dada pelo estado independente do Congo, a fronteira de Angola fixava-se no Cuango; Portugal veio a defender, quando o problema se levantou, que ela ia para além deste rio, que os tratados de Protectorado celebrados com potentados Lundas que assim o confirmava; e a linha de demarcação não tocava o curso inteiro do Cuango, mas somente até ao 6º de latitude sul.

 

1.1.6 - AS QUESTÕES DO CONGO E DA LUNDA

 

Da Convenção de 14 de Fevereiro de 1885 surgiu não só a “QUESTÃO DO CONGO”, outra questão do Congo. No Congo, começou propriamente com o incidente de Ponta Vermelha, por causa da sua ocupação militar por parte do Estado Independente no penúltimo mês do ano de 1889. Portugal protestou por considerar a Ponta Vermelha território português.

 

VAN EETVELDE, administrador-geral dos Negócios Estrangeiros do Estado Independente do Congo, acordou em voltar ao STATUS QUO ante, até que comissários dos dois Governos, nos termos da Convenção de 1885, definissem sobre o terreno a fronteira comum, como Portugal propusera (4).- Fonte: Libro Branco sobre Limites do Congo, docs, n.º 1, 2, 3 e 4, pp.5-6.

 

VAN EETVELDE pretendia que, não existindo a projectada comissão internacional do Congo, os dois Governos acordassem acerca da maneira de substituir a sua eventual intervenção, antes de empreenderem o traçado da fronteira no terreno

 (5).- Fonte: Libro Branco sobre Limites do Congo, doc, 4, pp.6-7.

 O Governo Português aceitou o alvitre e, por seu lado, nomeou para o desempenho dessa comissão o capitão-tenente EDUARDO JOÃO DA COSTA OLIVEIRA e, como delegado técnico, AUGUSTO CÉSAR DE MOURA CABRAL (6).-Fonte: Livro Branco sobre Limites do Congo, doc, nº 5, p.7. Moura Cabral foi exonerado por portaria de 4 de Março de 1890 e nomeado para o substituir o 2.º tenente João do Canto e Castro Silva Antunes.

 

O Estado Independente do Congo nomeou para seu delegado DESTRAINS, secretário-geral do Governo de Boma e o capitão JUNGERS (7) Ibidem. Deviam todos encontrar-se em CABINDA, e partiam com instruções e poderes de apenas marcarem sobre o terreno os limites fixados pela Convenção de 1885, colocando sempre que possível, marcos nesses pontos, e, quando não fosse prático determinar uma linha perfeitamente distinguível, determinar então as coordenadas das povoações e pontos notáveis da dita linha.

 

Por sugestão do Estado Independente do Congo, assentou-se em que no dia 7 de Fevereiro de 1890 (8), ambos os Governos iriam «fazer junto do Conselho Federal da Confederação Suíça as necessárias instancias para, dada a hipótese de surgirem entre os comissários de limite dúvidas ou discordância de opinião, ser aquele conselho o juiz arbitral que, para o caso sujeito, (substituísse) no artigo 4.º da convenção de 14 de Fevereiro de 1885 a comissão internacional do Congo, que não chegou a estabelecer-se» (9). O Conselho Federal Suíço aceitou o convite (10).

(8).- A Principio fixada para 1 do mesmo mês, foi transferida para o dia 7 por acordo escrito, realizado em Lisboa entre Agostinho de Ornelas e de Grelle.

 (9).- Livro Branco sobre os limites do Congo, docs n.º 8, 9, e 10, p. 11-12.

(10).- Ibidem, doc, n.º 11, p. 13